- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE AFETADO PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESAFETAÇÃO E JULGOU O FEITO, APLICANDO O JULGADO NO RESP 1.360.212/SP. DEMANDA QUE RETORNA À JURISDIÇÃO DA SEGUNDA TURMA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Tendo sido desafetado o julgamento desta demanda, sob a sistemática dos recursos repetitivos, perante a Corte Especial, com a prolação de decisão monocrática que julgou a lide, o agravo interno interposto deve ser julgado no órgão originário, o qual se reporta à Segunda Turma, desde quando sequer este recurso impugna a decisão na parte em que determinou a desafetação como repetitivo. 2. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Recurso especial parcialmente provido, monocraticamente, para denegar a segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Aplicação do precedente extraído do julgamento do REsp. 1.360.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.363.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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