- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/2001. LEI SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O STJ firmou orientação, no julgamento do Resp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Compulsando os autos, verifico que, sobre o referido processo coletivo, a certidão narrativa de fls. 77-87 (e-STJ) informa que de fato a apelação do INSS foi julgada em 15.2.2000 (e-STJ, fl. 85, e-STJ); e o Recurso Extraordinário, interposto em 23.8.2001 (fl. 85, e-STJ). 3. Nessas circunstâncias, o advento da Lei 10.355/2001, publicada no DOU de 27.12.2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% pode ser arguida nos Embargos à Execução. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 221.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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