JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 25/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.355/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. No aludido precedente, ficou assentado ainda que "(...) o trânsito em julgado da sentença é critério que não deve ser tomado em termos absolutos. É que, antes mesmo desse fato, é possível que o réu já não possa mais alegar certas matérias de defesa, o que ocorre, por exemplo, com o exaurimento das instâncias ordinárias". 3. In casu, a Lei 10.355/2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo de conhecimento (nessa linha: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 12.974/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no AREsp 275.268/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2013). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.733/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/10/2019.)
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