- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.355/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. O STJ firmou orientação, no julgamento do Resp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia- se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. No caso em exame, a Lei 10.355/01, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo de conhecimento. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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