- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros compensatórios em virtude da inexistência de benfeitorias e de exploração de atividade econômica no imóvel. 2. Os juros compensatórios são destinados a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, considerando inclusive a possibilidade de o imóvel vir a ser aproveitado a qualquer tempo. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Tendo em vista que a imissão na posse ocorreu em 5.12.2002 (fl. 302, e-STJ), os juros compensatórios deverão incidir à alíquota de 12%, nos termos da Súmula 618/STF, sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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