JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA E PERCENTUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). 2. No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 7.10.1991, ou seja, antes da MP 1.577/1997 (publicada em 11.6.1997). 3. A Corte de origem entendeu que devem incidir juros compensatórios, a partir da imissão da posse, de 6% ao ano, até 13.9.2001, e, a partir de então, de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, os juros devem ser fixados no percentual de 12% ao ano da data da imissão na posse até a entrada em vigor da citada MP, 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.637.828/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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