JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. 3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO REDUZIDA. AQUILATAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - 30 (TRINTA) TROUXAS DE MACONHA E 5 g (CINCO GRAMAS) DE CRACK - ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 6. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AJUSTE AO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No momento em que o juiz passa à fixação da pena-base, deve fazê-lo nos limites previstos pelo legislador, fundamentando a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao condenado, sempre visando à repressão e prevenção do delito praticado. 3. A simples afirmação de que a culpabilidade é desfavorável ao réu, pois tinha consciência da ilicitude não justifica, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual não pode ser sopesada, pois não aponta para maior reprovabilidade da conduta, já que é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal. Também a valoração negativa da circunstância dos motivos do crime não pode subsistir. Isso porque desprovida de fundamento que justifique agravamento da pena. Igualmente, a exasperação da reprimenda, pelo fato de as consequências serem desfavoráveis porque o tráfico tem um alto poder de lesividade à moral, à boa índole e aos bons costumes, por igual, deve ser afastado, pois não revelam terem sido além daquelas que resultam naturalmente do crime. 4. Nada obstante, a quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Assim, a majoração da pena-base, acima do mínimo legal, encontra-se devidamente justificada, diante da apreensão de 30 (trinta) trouxas de maconha e 5 g (cinco gramas) de crack. 5. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que caracteriza estar o paciente envolvido com o tráfico e a criminalidade. 6. Para desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame completo e detalhado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 7. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do paciente, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC n. 235.465/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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