- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, pois, ao que se tem, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico. Portanto, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido, sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária 3. Tendo as instâncias ordinárias motivado a majoração da pena-base apenas quanto à existência dos maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico, também quanto à quantidade de droga apreendida (331,1 g de cocaína), mostra-se patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente diante da desproporcionalidade do montante de pena aplicado por cada uma das circunstâncias judiciais adequadamente reconhecidas, cabendo, dessa forma, excepcionalmente, o redimensionamento da sanção em habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. (HC n. 222.810/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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