- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. 5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. 6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.545/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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