- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM NOVEMBRO DE 2011 E AINDA NÃO APRECIADO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso cautelarmente desde 13/08/2008, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, como incurso no art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal, pendendo julgamento de apelação criminal interposta pela Defesa e distribuída perante o Tribunal de origem em 21/11/2011. 4. Diante das circunstâncias do caso, a culpa do excesso de prazo é atribuível ao Estado, em razão da desídia perante o dever constitucional, existente desde os idos de 1988, de instrumentalizar Defensoria Pública forte e atuante capaz de garantir a defesa do acusado em prazo razoável. 5. Evidente violação à duração razoável do processo que permite, na espécie, o afastamento das Súmulas n.º 21 e 52 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, conforme ressaltado no voto. (HC n. 198.124/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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