- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. TESE DE ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE IMPRESCINDE DA REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA, À ÉPOCA DOS FATOS, NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESÍDIA ESTATAL VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA, ENTRETANTO ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO, PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO, ENTRETANTO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DESCRITAS NOS INCISOS I, II, IV E V, DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECER A DISTÂNCIA MÍNIMA QUE O PACIENTE MANTERÁ DA VÍTIMA, BEM ASSIM OS LUGARES QUE NÃO PODERÁ FREQUENTAR. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese na qual o Paciente, juntamente com um Corréu, é acusado de disparar arma de fogo por diversas vezes em direção à vítima, atingindo-a na coxa, e tendo posteriormente tentado evadir-se do local do crime ao avistar a viatura da Polícia. 4. Não é possível infirmar a validade da prisão processual sob a alegação de que não há provas da participação do Paciente na conduta, por não competir a esta Corte se imiscuir na convicção dos graus de jurisdição antecedentes acerca dos elementos de materialidade e autoria. Outrossim, o remédio constitucional do habeas corpus não é via processual adequada para que se proceda análise fático-probatória - tarefa atribuível às instâncias ordinárias, soberanas quanto a tal discussão. 5. A prisão processual do Paciente foi corretamente fundamentada em face das circunstâncias concretas do caso, mormente pelo modus operandi do delito, que demonstrava, quando de sua prisão, a periculosidade do Paciente, que inclusive tentou evadir-se. Validade da fundamentação, à época, quanto à necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 6. Entretanto, muito embora houvesse fundamentação substancial para a decretação da constrição cautelar, o decurso de longo prazo desde o flagrante, sem que o Acusado tenha sido julgado, revela a ocorrência de constrangimento ilegal. E, conforme entendimento desta Corte, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do Custodiado. 7. O Paciente permanece preso desde o flagrante, ocorrido em 12 de dezembro de 2010. Foi pronunciado no dia 18 de agosto de 2011. Interposto o recurso em sentido estrito em 29 de agosto de 2011, os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem em 08 de novembro de 2011. O Colegiado a quo deliberou pelo desprovimento da via de impugnação em 1.º de março de 2012. Porém, os autos retornaram ao Juízo de primeiro para prosseguimento do julgamento mais de um ano depois, no dia 30 de abril de 2013. Portanto, não tiveram qualquer movimentação essencial por mais de um ano, o que, sem hesitação, indica desídia estatal, mormente porque não há qualquer indicação concreta de que o Júri será realizado com brevidade. 8. O Réu foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e se encontra preso há aproximadamente dois anos e cinco meses. Portanto, mesmo se o delito não tivesse sido cometido na forma tentada (sem a diminuição de um a dois terços), e considerada a pena mínima (12 anos), o Custodiado já teria cumprido mais de um sexto da pena e faria jus, ao menos em tese, à progressão de regime prisional. 9. Em hipótese semelhante, já concluiu esta Turma que se "[o] Paciente foi pronunciado como incurso no crime de tentativa de homicídio qualificado, que tem pena mínima abstratamente cominada em 04 (quatro) anos de reclusão, e está preso provisoriamente há mais de 02 anos" resta evidenciado o excesso de prazo na segregação" (HC 191.085/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. E, desde o pretérito, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que "[é] lamentável que a liberdade - bem tão precioso - deixe de sensibilizar o julgador, agilizando o julgamento da causa. Imagine-se, por exemplo, se o recurso vier a ser provido e os pacientes absolvidos" (HC n.º 3.819/RN, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 23/10/1995). 11. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 12. Ilegalidade flagrante configurada. 13. Writ não conhecido. Concedida, entretanto, ordem de habeas corpus ex officio, para determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri estabelecer a distância mínima que o Paciente manterá da Vítima, bem assim os lugares que não poderá frequentar. (HC n. 242.704/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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