- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PRISÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS SEM DATA PARA A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JÚRI. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 3. No caso, é patente o constrangimento ilegal ocasionado, pois além de o paciente estar preso há mais de 4 (quatro) anos, o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal de origem ante o reconhecimento de nulidades para as quais não concorreu minimamente a defesa (negativa de entrevista reservada do paciente com seu defensor antes do interrogatório em Plenário e ausência de conexão entre o crime contra a vida e os patrimoniais submetidos a júri), não havendo sequer previsão da data em que se realizará a nova sessão de julgamento. 4. Ademais, na hipótese excepcional dos autos, o enunciado n.º 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", deve ser afastado em homenagem aos princípios da celeridade e da dignidade humana, tendo em vista que não pode o acusado permanecer preso, de forma indefinida, aguardando novo julgamento pelo Tribunal Popular. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de, reconhecido o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunal do Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 265.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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