- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO REDUTOR À RAZÃO DE 1/2 (METADE). REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA N.º 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenada à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c. §4, da Lei n.º 11.343/06, porque guardava em sua casa, com fins de mercância, aproximadamente 65 gramas de cocaína. 2. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 65 gramas de "cocaína" -, embora não justifique a aplicação do redutor em seu grau máximo (2/3), tampouco recomenda que a redução ocorra no mínimo legal (1/6), de modo que, observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime, é razoável que a pena seja diminuída pela metade (1/2). 3. Deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No caso dos autos, considerando o quantum da pena estabelecido e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime aberto. Súmula n.º 440/STJ. 4. No caso em exame, a Paciente faz jus à substituição da pena, tendo em vista que é primária, teve a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena aplicada não superou 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação da Paciente, aplicar o redutor do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 à razão de 1/2 (metade), fixar o regime prisional aberto como regime inicial cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 246.441/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.