- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULAS N.º 440/STJ E 718/719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente que respondeu preso a todo o processo e foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendido por policiais militares portando 24 (vinte e quatro) porções de cocaína em pó, outras 25 (vinte e cinco) na forma de crack, e 09 (nove) de maconha. 2. Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, não recomendam a incidência do redutor em seu grau máximo. 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. Deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. In casu, definitivamente, não agiu bem o Tribunal de origem ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, sendo, todavia, impossível agravar a situação do Paciente em ação constitucional impetrada em seu exclusivo interesse. 5. Diante da pena aplicada, da primariedade do réu, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é imperiosa a fixação do regime aberto como regime inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2.º, alínea "c", do Código Penal. Exegese das Súmulas n.º 440/STJ e 718/719/STF. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, conforme reconhecido também pelo Ministério Público Federal em seu parecer, fica a cargo do Juízo das Execuções Penais estabelecer as penas restritivas de direito. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação e o quantum de pena aplicado, estabelecer o regime aberto como regime inicial para o cumprimento de pena e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 264.977/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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