- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÕES SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO BÁSICA DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTOS DE AGRAVANTES GENÉRICAS (MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O Magistrado exasperou as penas-base dos delitos imputados ao Paciente, sem a correspondente motivação - fixando-as, respectivamente, em 03 anos de reclusão, para o crime de receptação, e 02 anos de reclusão, para o de formação de quadrilha. A total falta de justificativa autoriza a redução das sanções ao patamar mínimo legal. 4. As agravantes de motivo fútil e dissimulação não receberam qualquer fundamentação do Juízo sentenciante, merecendo, por isso, serem afastadas da condenação. 5. O regime inicial aberto mostra-se o mais adequado na hipótese, em se considerando o quantum de pena total estabelecido e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §§ 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir ao mínimo legal a pena-base do delito de formação de quadrilha e, de ofício, a do crime de receptação, fixando a sanção total em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dia-multa, em regime inicial aberto mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 255.955/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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