- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCLUSÃO DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA PERMANÊNCIA OU ESTABILIDADE DO GRUPO. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÕES SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NEGATIVAMENTE VALORADA. MESMO ELEMENTO DO TIPO QUALIFICADO (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. ART. 61, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE DA TESE DA NE REFORMATIO IN PEJUS, DIANTE DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL ABERTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O habeas corpus não se mostra a via adequada para se perquirir acerca da configuração do delito de formação de quadrilha, em seu grau de permanência ou estabilidade do grupo, mormente quando as instâncias ordinárias restaram convictas quanto à caracterização do crime. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O Magistrado exasperou as penas-base dos delitos imputados ao Paciente, sem a correspondente motivação - fixando-as, respectivamente, em 05 anos de reclusão, para o crime de receptação qualificada, e 02 anos de reclusão, para o de formação de quadrilha. A total falta de justificativa autoriza a redução das sanções ao patamar mínimo legal. 5. A agravante do motivo fútil fundou-se no fato de ser o Apenado comerciante, sendo que a receptação se enquadrou na forma qualificada, justamente, pelo exercício de atividade comercial. Evidencia-se, assim, a violação ao princípio do ne bis in idem, contemplado no caput do art. 61 do Código Penal. 6. Prejudicada a alegação de reformatio in pejus, diante da exclusão da circunstância agravante do motivo fútil. 7. O regime inicial aberto mostra-se o mais adequado na hipótese, em se considerando o quantum de pena total estabelecido e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se faz mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 33, §§ 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir ao mínimo legal a pena-base do delito de receptação qualificada e, de ofício, a do crime de formação de quadrilha, fixando a sanção total em 04 (quatro) anos de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 223.017/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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