- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo do recurso especial. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A conversão da execução penal provisória em definitiva, por força de decisão deste Superior Tribunal de Justiça reconhecedora de abuso praticado pela defesa, referente ao direito de recorrer (por procrastinação) nos autos da ação penal principal, torna despicienda qualquer discussão acerca da prisão domiciliar cautelar. 4. Não há ilegalidade manifesta na falta de apreciação da prescrição, quando requerida em sede de habeas corpus e inexistente documentação que comprove a extinção da punibilidade. 5. O tema referente à progressão de regime, bem como o pedido de redução de pena, não foi questionado ou debatido na instância precedente, o que atrai o óbice da supressão de instância, tornando incabível o exame do pleito neste ponto. 6. Writ não conhecido. (HC n. 267.160/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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