- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. DESCONTO DOS MESES EM QUE O REEDUCANDO NÃO FOI LOCALIZADO EM SUA RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de se descontar do paciente, como tempo de pena cumprida, a integralidade dos meses em que o reeducando não foi encontrado em sua residência, nas diligências de constatação, requisito imposto pelo Juízo das Execuções Penais para o benefício da prisão domiciliar. 4. A questão aqui deduzida não foi examinada pelo Tribunal de origem, que simplesmente julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, até porque não estaria demonstrada nenhuma situação teratológica, nada dizendo quanto ao seu mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 263.810/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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