- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 11.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para, tão-somente, determinar a aplicação imediata do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, ao presente feito, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.159.781/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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