JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O cerne da discussão nos presentes aclaratórios é a omissão quanto à comprovação da tempestividade da interposição de agravo de instrumento na origem, contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Assiste razão ao embargante quando afirma que a decisão foi omissa quanto aos documentos juntado em seu agravo regimental, em que é demonstrado que não houve expediente no dia 6.9.2010, consoante o provimento n. 1744/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2.899). 3. A decisão estadual foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3.9.2010, e considerada publicada em 8.9.2010, iniciando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias em 9.9.2010 (quinta-feira) e findando em 18.9.2010 (sábado) prorrogando-se para 20.9.2010 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte. Assim, tendo sido a petição de agravo de instrumento protocolada em 20.9.2010, é de ser considerada tempestiva. 4. A decisão embargada deve ser revista, porquanto a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a ocorrência de feriado local pode ser comprovada no momento da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática que julgou o recurso intempestivo, o que de fato ocorreu no caso. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a conversão dos autos em recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.376.232/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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