- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem, no sentido de que o autor enquadra-se na condição de segurado especial, por não haver dúvida quanto à atividade por ele desempenhada, em face da robusta prova material, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração (...)" (STJ, AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/05/2012). III. "Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011 (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.418/2006" (STJ, AgRg no REsp 1106411/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). IV. Em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser reformado, em parte, o decisum recorrido, para determinar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da aludida Lei 9.494/97 -, para que os juros de mora e a atualização monetária incidam, sobre os benefícios previdenciários, de acordo com os critérios previstos na aludida Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. V. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 573.079/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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