- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 11/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera valoração de provas não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, afastando-se, neste caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp. 1.292.386/BA, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.11.2013. 2. Há mitigação dos rigores formais, para fins de conhecimento do Raro Apelo fundamentado na alínea c do inciso III da CF/88, nos casos em que o dissídio é notório. Precedente: AgRg no REsp. 1.043.663/SP, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 01.07.2013. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. 4. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2013, assim como a Corte Especial, no REsp. 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, firmaram a orientação de que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ressalvada legislação em contrário para situações específicas (art. 1o.-F da Lei 9.494/97). 5. A despeito de a matéria em exame não ostentar natureza tributária, esta egrégia 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que, em matéria previdenciária, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido, tão somente para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. (AgRg no REsp n. 1.309.942/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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