- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. 1. A decisão embargada não examinou a questão de mérito relativa à validade da cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, limitando-se a decidir sobre óbice formal ao exame do agravo, qual seja, a não impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC). 2. Não foi vencido o obstáculo do conhecimento do agravo, o que impede a discussão a respeito do mérito do recurso especial, não havendo motivo para que seja suspenso o julgamento do presente feito. 3. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, como na presente hipótese, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos precisos termos do art. 557, § 2° do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 93.466/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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