- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. 3. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando a decisão embargada ampara-se em fundamento suficiente para a manutenção de suas conclusões. 4. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, é inviável o reexame da questão em sede de recurso especial. 5. Falta interesse recursal à parte quanto à tese da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 161.703/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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