- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO DÉBITO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) E 10 ANOS (205 DO CC/2002). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. A revisão da conclusão do Tribunal acerca do critério de cobrança, bem como a desconstituição da afirmação do Tribunal de origem de que o serviço não foi prestado em decorrência da solicitação anterior de suspensão, implicaria em reexame de matéria fático-probatória; sendo, portanto, insuscetível de apreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A verificação da necessidade de quitação dos débitos para a supressão do ramal, passa pela análise de Legislação Estadual, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Em relação às alegações de legalidade do débito e a impossibilidade de sua desconstituição, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 5. A restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Todavia, a presença de engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do fornecedor do serviço, autoriza a devolução na forma simples. A apuração da ocorrência de dolo ou culpa por parte da concessionária implica em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 6. A egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.09.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de tarifas, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do CC de 2002. 7. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.930/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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