- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009) e submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil: assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Da leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, fixou expressamente que os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram prestados. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Nesse sentido, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Da mesma forma, a perquirição acerca da extensão da cobertura do contrato firmado entre a concessionária e o Município demanda, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado por esta Corte em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Sobre a questão da comprovação da quitação regular, a origem pontuou, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não cabe exigir do consumidor a guarda e conservação de faturas por período de vinte anos. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este ponto, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. E, mesmo que assim não fosse, a fase de conhecimento existe para que se comprove a relação jurídica das partes e seja dado o direito. Sendo imprescindível a comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor para o cálculo de liquidação, apenas na fase executiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 132.408/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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