- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) E 10 ANOS (205 DO CC/2002). ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto ao prazo prescricional referente à restituição de indébito de tarifas de água e esgoto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.09.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas dos autos, que não havia a prestação do serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, a inversão do julgado demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O STJ pacificou o entendimento de que, no caso dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. 5. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado no que se refere à alegação de exorbitância do quantum indenizatório, haja vista que a concessionária-agravante não indicou os dispositivos legais porventura violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 401.564/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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