- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A teor do art. 258, § 2º, do RISTJ, decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial somente pode ser atacada em relação aos pressupostos de admissibilidade do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 3. Cabe à parte agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade a comprovação da cadeia de representação processual, segundo o disposto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para não conhecer do agravo de instrumento. (EDcl no Ag n. 1.411.113/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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