- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 23/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. 4. Embora a partir da vigência da Lei 12.322/2010 - que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos - não mais se exija que o agravante promova a formação de instrumento para recorrer contra a decisão que não admite recurso especial, o requisito formal da regular representação processual mostra-se inafastável para a interposição do agravo (CPC, art. 544, na redação dada pela Lei 12.322/2010), tanto como é exigível para o recurso especial (CPC, art. 541). Não se trata, no caso, de formação de agravo de instrumento, mas de comprovação, nos autos, da regular representação processual da parte para interpor recurso na instância superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 67.106/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.)
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