- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. 1. No momento da apresentação do agravo de instrumento (anteriormente à vigência da Lei 12.322/2010), não houve a juntada de cópia do preparo do recurso especial e nem a cópia da procuração/substabelecimento do patrono que subscreveu o apelo excepcional. 2. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). 3. Segundo a hodierna jurisprudência desta Corte, é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1123656/SP, DJe 30/09/2010; EDcl no Ag 791.287/DF, Terceira Turma, DJe 24/08/2010; e AgRg no Ag 1291052/RN, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no MS 15777 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12.2011. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.427.791/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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