- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que: a) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada; b) o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; e c) o Tribunal local firmou que "o valor fixado a título de danos morais em R$ 7.000,00 mostra-se razoável, de modo a não deixar sem punição a lesão nem a convertendo em meio de enriquecimento ilícito". Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 276.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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