JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado registrou, de forma clara, que a "Segunda Turma do STJ entende que o valor econômico da demanda, por si só, não configura parâmetro idôneo para aferição da irrisoriedade ou da abusividade da verba honorária, pois é necessário contextualizá-lo com outros fatores, como a complexidade da questão, o tempo decorrido e a atividade desempenhada pelo profissional". 4. Em consequência, o decisum invocou o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo para concluir que a valoração conjunta, naquele, dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, mediante descrição precisa das circunstâncias fáticas que ensejaram a majoração da verba honorária (isto é, "atuação do procurador da parte", "louvável dedicação", "complexidade da causa", "lugar da prestação dos serviços", "tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico do embargado/apelante") impede que nova majoração seja feita no STJ, a menos que sejam reexaminados os parâmetros de natureza fática estabelecidos na Corte local, o que, como se sabe, esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Inexiste, conforme se verifica, obscuridade ou contradição na decisão que confirmou a inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 122.925/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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