- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR NÃO EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, julgou procedente o pedido da recorrida, arbitrando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da recorrida nos serviços de proteção ao crédito. Nota-se que o valor arbitrado não é exorbitante ou irrisório, de modo a viabilizar a revisão do julgado, e que o acolhimento das alegações da recorrente, referentes à legalidade do corte de água, implica revolvimento do contexto fático-probatório. In casu, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 395.363/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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