JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - MATÉRIA QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ) 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, sob o rito do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que o artigo 739-A, introduzido pela Lei 11.382/2006, é aplicável à execução fiscal. 2. Para verificar se o prosseguimento da execução fiscal ensejaria dano de difícil reparação ao executado, faz-se necessário incursionar no conjunto fático probatório, o que não se admite na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em relação a recurso interposto antes do julgamento do repetitivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.489/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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