- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, o preceito do Estatuto Processual Civil é aplicável em execução fiscal de forma subsidiária. No caso, inexistente norma específica na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos, cabível a aplicação do disposto no art. 739-A do CPC, incluído pela Lei 11.382/2006. Precedentes. 2. Esse entendimento foi referendado no REsp n. 1.272.827/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, julgado em 22.5.2013, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.422/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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