- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEF. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.272.827, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ consolidou o entendimento segundo o qual é aplicável o artigo 739-A do CPC em sede de execução fiscal. 2. A aferição da existência dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental interposto contra decisão que teve por base questão já decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil é manifestamente inadmissível, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.382.236/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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