- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA JUNTADA DOS CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Correto o afastamento, pela instância de origem, da incidência do CDC em relação jurídica celebrada antes de sua entrada em vigor. 2. Caso concreto, ademais, em que os os autores postulam o pagamento de indenização securitária, consoante a instância ordinária, sem ostentarem a qualificação de mutuários do SFH e sem indicar sequer o nome do cedente do contrato originário, não se podendo analisar nem mesmo a sua legitimidade ativa. 3. Descabe imputar ao réu ônus do qual não poderia ele se desonerar, com base no §1º do art. 373 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.844.644/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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