JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal de desconstituição do decisum que rejeitou a petição inicial da demanda de improbidade administrativa, por suposta existência de suporte fático-jurídico à sua deflagração, é inviável nesta esfera recursal, haja vista que seria indispensável o revolvimento do acervo probatório para se alterar o entendimento da Corte de origem de que não há indícios suficientes da participação do ora agravado nos ilícitos. Nesse sentido: REsp 1.197.120/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/13; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/13; AgRg no REsp 1.253.805/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/13; AgRg no REsp 1.269.400/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12; AgRg no Ag 1.390.426/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/12; AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/2/12. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.172/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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