- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não tendo o acórdão recorrido julgado a questão sob o enfoque dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violado, está ausente o requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior, como sustenta a parte recorrente. Nesse sentido: REsp 1.368.150/PE, 2ª Turma, Min. Humberto Martins. DJe 25/04/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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