- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCÊNDIO QUE DESTRUIU A MORADIA DAS RECORRIDAS - NEXO CAUSAL - ACÓRDÃO QUE CONCLUIU COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA STJ/7 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem, em razão da inversão do ônus da prova, reconheceu que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a causa do incêndio que destruiu a habitação das Recorridas. 2.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.623/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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