- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. O critério do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, por certo, deve ser usado tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas de modo adequado. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. Os verbos "importar e exportar" inseridos no tipo significam, respectivamente, "trazer de fora" e "remeter para fora" (c.f. Dicionário Houaiss) podendo indicar, por exemplo, o transporte de algo de um Estado ou Município para outro Estado ou Município dentro de um mesmo país. Já a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito nada mais é que a forma "qualificada" do delito, o que implica em um agravamento da reprimenda a ser imposta ao Acusado. 4. In casu, a Ré foi presa em flagrante com 7.710,2g de cocaína, sendo que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal. Hipótese em a gravidade concreta do delito evidencia que o regime inicialmente fechado é o mais adequado. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.340.676/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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