- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 3. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 4. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos e qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal - imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação a norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida - 1.445g de cocaína -, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei N. 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/2 (metade), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do crime, que evidenciam o fato de o réu ter exercido papel importante na distribuição de droga para uma organização criminosa internacional. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes. 4. "Para a incidência da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, é desnecessário que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a substância entorpecente para o exterior." (HC n. 157.867/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 7/12/2011) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.068.564/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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