JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
12/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 12/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR FUNDACIONAL EM PROCURADOR FEDERAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.136-33/2000. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO DIREITO AO AMPLO TRABALHO E DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. I. Consoante entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é vedado ao Procurador Federal exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais, em virtude da alteração estabelecida, quando da edição da Medida Provisória 2.136-33/2000 - que transformou o cargo de Procurador Fundacional em Procurador Federal, em homenagem aos princípios que regem a Administração Pública, conforme disciplina o art. 37, caput, da CF/88 -, sem se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido, do direito ao amplo trabalho e da isonomia. II. Não compete a esta Corte, em sede de Recurso Especial, adentrar ao exame de matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 189.013/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012). IV. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.535/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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