- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido decidiu a demanda, com fundamento de índole eminentemente constitucional, atinente à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (art. 5º, inciso XXXVI), porquanto a Resolução combatida estaria em consonância com os princípios da isonomia e da eficiência, por força do art. 37 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida tem, como fundamento central, matéria de cunho eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.254.235/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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