JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
07/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECRETO 3.979, DE 30/01/1995, COM EFEITOS CONCRETOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1995. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não incidência, in casu, do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que o Recurso Especial, interposto contra acórdão - em ação ordinária, na qual se pleiteia o restabelecimento de vantagens suprimidas pelo Decreto 3.979, de 30/01/1995 - que afastou a prescrição do direito de ação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, não está sujeito ao regime de retenção, previsto no referido dispositivo legal, por não ter o acórdão natureza de decisão interlocutória. II. A redução do percentual relativo ao cálculo da Gratificação de Produção, do Grupo Operacional do Fisco, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, percebida pela ora agravante, pensionista de ex-servidor da Fazenda estadual, pelo Decreto 3.979 de 30/01/1995, decorreu de ato único, de efeitos concretos a contar de fevereiro de 1995, resultante da aplicação do aludido Decreto estadual, acarretando a prescrição do próprio direito de ação. III. A própria inicial da ação ordinária esclarece que, a partir de fevereiro de 1995, a autora teve reduzido o valor da pensão, em face da alteração introduzida, pelo Decreto 3.979, de 30/01/1995, no cálculo da Gratificação de Produção. Assim, tendo a aludida norma efeitos concretos, desde fevereiro de 1995, e tendo sido a ação ordinária ajuizada em 01/11/2002 (fl. 3e), mais de 5 (cinco) anos após a mencionada alteração remuneratória, a prescrição atinge o próprio direito de ação. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei Estadual nº 10.947/1993, ao revogar as disposições anteriores, modificando a forma de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais, é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, que se a reconheça com incidência sobre o próprio fundo de direito" (AgRg no REsp 814.267/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 05/02/2007). Em igual sentido: "Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.086.086/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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