- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 11.728/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. Está consolidado no Superior Tribunal o entendimento de que cabe ao servidor reclamar o direito ao reconhecimento de nova relação jurídica dentro do qüinqüênio seguinte à edição do ato ou norma, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, em que não houve supressão de vantagem, mas o pleito à gratificação especial e a fator de reajustamento que nunca fizeram parte dos proventos do autor, não há falar em prestação de trato sucessivo, pois a pretensão, antes de tudo, é a de que se reconheça o direito a tais parcelas para que, então, seja estabelecida uma relação contínua entre as partes. 3. Contando-se do ato de aposentadoria ou da publicação das leis estaduais posteriores, já transcorreram mais de 120 (cento e vinte dias), o que revela a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 987.634/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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