- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO OPORTUNA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "É ônus do agravante proceder à correta formação do agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art. 522 do CPC -, devendo ser diligente na juntada de todas as peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para a compreensão da controvérsia, quando da interposição do recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos autos, deve o recorrente comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento adequado" (AgRg no REsp 1.146.455/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJe 21/5/10). 3. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento, considerando-o intempestivo, ao fundamento de que a alegada devolução do prazo recursal não foi comprovada oportunamente, "não se prestando o agravo interno a suprir a ausência de peças que deveriam acompanhar a petição recursal". Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.334/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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