- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As contra-razões ao recurso especial denegado, assim como a decisão agravada e sua respectiva certidão de publicação, constituem peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar o referido documento no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC" (AgRg no Ag 803.892/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 18/12/06). 2. "[O] juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado pelo Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 141.500/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 3/9/13). 3. A certidão do Tribunal de origem que se limita a atestar a tempestividade do agravo de instrumento não tem o condão de substituir a certidão de publicação da decisão agravada, de sorte que a ausência desta enseja o não conhecimento do referido agravo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.315.328/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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