JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC "quando o Tribunal de origem julga de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria que lhe foi submetida a julgamento, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da lide" (AgRg no REsp 1.253.724/AP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/13). 2. "O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova pré-constituída, de maneira que, para a reversão dessa conclusão, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp 313.905/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 29/11/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.584/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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