- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC - SÚMULA 343/STF - INAPLICABILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, para rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proclamando a tese de que substituto tributário de ICMS faz jus à repetição do indébito nos casos em que a venda subseqüente do produto se dá por valor inferior ao da base de cálculo utilizada para o pagamento da exação. 2. Aplicou o Tribunal a Súmula 343/STF, alegando que, à época da prolação do aresto rescindendo, a interpretação jurisprudencial do tema era controvertida nos Tribunais. 3. A orientação firmada neste Tribunal é no sentido de afastar a incidência da Súmula 343/STF, quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional. 4. Hipótese em que o STF, no julgamento da ADIn n° 1.851-4/AL, firmou entendimento de que a restituição assegurada pelo art. 150, § 7°, da CF/88 restringe-se apenas às hipóteses de não ocorrência de fato gerador presumido. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 953.174/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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